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Projeto de Lei Nº 1271/2015
Fechado

206 a favor151 contra
Inicio das opiniões: 05/05/2015
Bruno Prado
A favor
23/03/2018 às 19:33
Analisei muitos argumentos prós e contra o projeto. Já não tenho dúvidas de que será uma ótima alternativa para todos que fazem uso desse importante serviço público. Ajudaria bastante principalmente as pequenas e médias empresas, disponibilizando esses recursos para outros investimentos, gerando mais empregos e diminuindo o custo-Brasil.
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Anderson Guedes Barbosa
A favor
15/03/2018 às 16:48
A aprovação do Projeto de Lei 1271/15 é essencial não só para a sobrevivência dos Cartórios de Protesto de Minas Gerais, mas também para possibilitar aos comerciantes, empresários e todos àqueles que atuam como fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço um acesso a uma forma segura,confiável e eficiente para o controle de inadimplência e recuperação de crédito. Principalmente em regiões de baixo IDH como o Vale do Jequitinhonha, Mucuri e Norte de Minas, onde se localiza o Cartório de Salinas do qual sou tabelião titular há quinze anos.
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Gísila Couto
A favor
07/03/2018 às 14:21
Este projeto visa facilitar a vida do credor, que não terá que antecipar o valor dos emolumentos para efetuar o protesto, e não causará prejuízo aos tabeliães, que receberão seus emolumentos do devedor quando da liquidação do título ou cancelamento do protesto.
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Heleno Alves Cancado
A favor
02/03/2018 às 15:15
Este projeto é de suma importância para a sobrevivência da classe, tendo em vista que vemos dia a dia a diminuição dos documentos apontados para protesto.
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Alessandra Rufato
A favor
01/03/2018 às 22:58
De muita sapiência o projeto, que exime o credor de pagar qualquer valor ao apresentar seu título ou documento de dívida para protesto. Trata-se de se utilizar de uma ferramenta célere e eficiente para recuperação de crédito, sem oneração do credor, com custos que deverão ser suportados pelo devedor inadimplente. Postergacão integral para benefício da sociedade!
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Umbelina Alves de Jesus
A favor
01/03/2018 às 22:57
Totalmente a favor! Projeto muito importante para que os cartórios de protesto possam prestar um serviço justo aos usuários.
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Domingo Pietrangelo Ritondo
Contra
01/03/2018 às 17:22
Recentemente, o Plenário da ALMG recebeu um ofício proveniente dos presidentes do Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais, do Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais, do Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais e da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais, esta presidida por Roberto Dias de Andrade, manifestando apoio ao projeto de lei. É fácil apoiar um projeto quando outros pagam a conta. No entanto, para os atos gratuitos praticados pelos registros de imóveis, aí incluído o cartório do deputado autor do PL 1271/2015, há compensação financeira e todos os outros registradores e tabeliães contribuem com parte de sua receita. É só ler o artigo 31 da Lei Estadual nº. 15.424/2004 para confirmar essa assertiva. Quem irá arcar com os prejuízos dos tabeliães de protesto e do Estado provocados pela eventual aprovação desse projeto? Talvez os registradores de imóveis tenham uma solução para o problema.
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LGMTM
A favor
01/03/2018 às 15:23
“DD.(mos) Deputados, envio-lhes o presente para solicitar todo empenho na aprovação do PL-1271/2015, que versa sobre a postergação das custas/despesas para o Protesto de Títulos em MG. Como bem sabem, este projeto é um importante instrumento de fomento a economia local, em especial das pequenas cidades como a minha (Jequitinhonha/MG), em que – devido a exigência atual da tabela mineira de emolumentos e taxas cartoriais de adiantamento das despesas pelo credor – o Protesto não consegue auxiliar o comércio local e a sociedade na recuperação de crédito e combate a inadimplência, posto que inacessível, mormente para os pequenos empresários. Tenham a certeza de que o projeto é apoiado pela imensa maioria da sociedade, especialmente os empresários e tabeliães das pequenas Comarcas do Estado que, certamente, fortalecerão o apoio aos DD. Deputados nas próximas eleições se o projeto for aprovado o quanto antes. Obrigado pela atenção! Votos de estima e consideração sempre! At.te Leandro Gabriel Moura Teixeira Mota
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Angela Iglesia Marion
Não votou
28/02/2018 às 14:48
Este projeto é o mais sensato que ja vi nos ultimos tempos. Alem de onerar quem realmente deve, ajuda os pequenos comerciamtes e credores a ter acesso ao cartório e, com isso, cobrar quem os deve. Parabèns pela iniciativa. O poder públoco é exatamente para isso, para ajudar quem precisa.
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Marcus
Contra
27/02/2018 às 15:58
A postergação integral do emolumentos, da forma que está sendo proposta, não garante que o tabelião de protesto receberá o minimo necessário para sua subsistência e acarretará no fechamento de vários cartórios em nosso Estado, sugiro que seja feita uma postergação parcial dos emolumentos.
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Marcus
Contra
27/02/2018 às 15:56
Comentário removido pelo autor.
Leandro_L
Contra
27/02/2018 às 15:10
Suspensão do Projeto de forma imediata. Pensar que simplesmente postergar o recebimento das custas do protesto otimizará o comércio é completamente inapropriado. Creio que a Proposta de PARTIÇÃO DE CUSTAS entre Credor e Devedor seri ao melhor caminho. Credor assumiria menor valor (protocolização + intimação), com objetivo de assegurar o mínimo dos emolumentos e impostos ao Estado pelo Serviço ora prestado com máxima eficiência. De contra partida, o devedor arcaria com a despesa pelo registro do Protesto ou sua Liquidação. Equilibraríamos a balança. Tal medida seria importante para o Credor que poderia confiar mais títulos aos tabelionatos com menor despesa inicial, e, tal fato não colocaria em risco à quase falência dos cartórios caso fosse aprovado este projeto. Momento de equacionar as intenções. Deliberação de acordo para interesse comum, tanto da sociedade quanto do Tabelião que exerce sua função e dispensará tempo e pagamento de intimação, sem contudo, ter certeza à percepção de emolumentos (ou seja, em muitos dias da semana pagará para trabalhar, principalmente pequenas Comarcas). Assim, suspensão do projeto imediato, motivos: crise financeira, impossibilidade de manutenção de cartório de pequena porte com a aprovação do projeto, e, principalmente debate de partição de custas a ser inserida na Tabela como melhor alternativa.
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Sabina
Contra
26/02/2018 às 11:46
Sugiro que a redação proposta para o Inciso III do art. 12-B do Projeto seja a seguinte: III - No ato da Lavratura do Registro do Protesto. Assim fica como nos outros Cartórios, e não pulamos uma etapa de cobrança.
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Ivair da Silva Martins
Contra
23/02/2018 às 20:41
A justificativa para o arquivamento do presente projeto de lei pode ser fundada em uma única pergunta: Se for implantada a postergação e o devedor passar a ser o único responsável pelo pagamento das custas do protesto, qual medida poderia ser adotada para garantir o recebimento dos emolumentos devidos ao Tabelionato de Protesto, bem como das respectivas taxas e impostos devidos ao ESTADO (União, Estado de Minas Gerais e Municípios) em razão dos serviços prestados? A antecipação do pagamento das custas não é o primeiro nem o segundo dos argumentos utilizados pelos apresentantes (leia-se credores) para justificar a pouca quantidade de títulos apresentados a protesto. Em primeiro lugar está o Custo x Benefício do protesto, que é apenas razoável, considerando que o credor paga por um serviço que não garante o retorno do seu investimento e, o que é pior, “expira” em apenas cinco anos. Isto porque, embora o protesto – ato jurídico perfeito – não “caduque” com o passar dos anos, a negativação (efeito que é o maior atrativo para quem busca o instituto do protesto) só pode ser divulgada pelas empresas detentoras dos bancos de dados por até 5(cinco) anos de acordo com o nosso Código de Defesa do Consumidor. Em segundo lugar está o receio dos credores (com exceção das empresas de grande porte) de que, ao levar seus clientes a protesto, acabarão perdendo a fidelidade dos mesmos. E fidelização, nos tempos atuais, é um elemento valiosíssimo. Portanto, a postergação dos emolumentos, por si só, não garantiria a ampliação do acesso ao serviço de protestos. A Lei Federal 9.492/97 não determina que o responsável pelo pagamento das custas cartorárias pelo serviço do protesto é o devedor, pois seu texto traz os termos “diretamente das partes” e não “diretamente do devedor”. Embora o devedor possa ser responsabilizado por ter dado motivo à realização do protesto, existem situações em que o credor será o responsável pelo pagamento das custas como, por exemplo, nos casos de desistência do protesto. A antecipação do pagamento não é uma penalização ao contratante dos serviços, mas sim a garantia de que o Tabelionato de Protesto receberá pelo serviço prestado e, consequentemente, fará o repasse ao Estado dos valores devidos na forma de impostos, taxas e contribuições. Os credores públicos encontraram no protesto das Certidões da Dívida Ativa uma maneira eficiente de recuperar seus créditos. Mas um título levado a protesto de forma gratuita onera o Tabelião, que utiliza de recursos próprios para custear a materialização do título, o envio das intimações ao devedor, a instrumentalização do protesto, arquivamentos, conservação do acervo, envio de relatórios e certidões, além dos custos com aluguel de sala, equipamentos, sistemas de informatização e backup, salários dos funcionários, telefone, internet, energia elétrica, água, etc., na expectativa de ser reembolsado. Embora tenha havido recuperação dos créditos por parte dos credores públicos, os devedores não têm comparecido proporcionalmente aos Tabelionatos de Protesto para pagarem os emolumentos devidos, o que faz com que tais serviços sejam custeados quase que exclusivamente com a receita auferida dos apresentantes particulares. Este modelo merece ser revisto, pois o aumento da demanda pelo serviço dos Tabelionatos de Protesto, por parte dos credores públicos, acarreta um déficit para os Tabelionatos de Protesto e para o Estado, ao contrário do que pode parecer. E a postergação geral só multiplicaria o problema, obrigando os pequenos e médios Tabelionatos de Protesto a fecharem suas portas. Melhor refletirmos bastante, para não chorarmos sobre o leite derramado...
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Sabina
Contra
23/02/2018 às 16:34
Será que esses Tabeliães que são a favor desse Projeto já pensaram que além de trabalhar de graça para o Estado, vamos também trabalhar de graça para as empresas...
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Fernanda Brant Moreira Botelho
A favor
22/02/2018 às 11:10
A FAVOR. Sou tabeliã de uma comarca pequena e entendo que este projeto é de suma importância para fomentar a economia local, por meio do Protesto que sempre se mostrou instrumento confiável e efetivo para recuperação de crédito.
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Antonia
Contra
22/02/2018 às 09:43
Será que o deputado autor desse projeto não pensou em sua responsabilidade de estar ajudando o Estado a aumentar sua receita, suas riquezas, aumento de emprego, e não diminuir? Não pensou no lado social, com o desemprego maciço que a provação de tal projeto trará? Sou totalmente contra!
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Fernando
Contra
21/02/2018 às 16:56
Sou usuário dos Tabelionatos de Protestos e vejo o quão macabro é esse projeto que estão tentando impor. Todos os Tabeliães de Protestos de minha região (Uberaba, Conquista, Sacramento, Araxá) são contra esse projeto. Por usar muito os serviços notariais, entendo a preocupação que assola os Tabeliães de Minas Gerais em saber que serão suprimidos os seus emolumentos e pagos sabe-se lá quando, uma vez que a adimplência dos títulos que neles protocolizo são esparcos. O certo é que de 2015 até agora, muita coisa mudou. A situação do País é outra. Tem que se pensar com muito carinho esse projeto, para que não produza um caos social enorme em Minas Gerais.
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Paulo Ricardo Grissi
A favor
21/02/2018 às 16:48
Sou a favor deste projeto de lei. Em São Paulo já existe uma lei neste sentido desde de 2001 e está provado durante todos estes anos que é uma lei que vai ajudar a recuperação de crédito em todas as classes da sociedade. Discordo do meu colega Domingo Pietrangelo quando ele diz a respeito da arrecadação do Estado. A arrecadação do Estado vai melhorar e muito. Como podemos ver o que aconteceu em Belo Horizonte onde além do grande retorno com o envio das CERTIDÕES DE DIVIDA ATIVA pela prefeitura usando o mesmo sistema de cobrança de emolumentos do PL 1271/15 Onde a prefeitura obteve grande recebimento de dívidas ativas. E o ESTADO consequentemente recebeu as taxas a ele pertinentes, sem falar do issqn que a prefeitura recebeu. Portanto este PL é de grande importância para a sociedade e o Estado só trazendo benefícios para ambas as partes. Conto com a compreensão de todos os senhores Deputados.
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Denise Bhering L Praça
A favor
21/02/2018 às 15:45
A FAVOR!!!Senhores deputados,aprovem depressa!!!O comercio precisa desse serviço para recuperar seus creditos!
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