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Projeto de Lei Nº 5218/2014
Fechado

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Inicio das opiniões: 20/05/2014
Denis
Não votou
06/06/2014 às 14:41
Senhores Deputados, Gostaria de explanar considerações sobre a situação da Segurança Pública e Justiça no Estado de Minas Gerais. Várias foram as convocações de servidores de várias instituições estaduais durante os últimos anos, inclusive de excedentes. A preocupação se faz necessária, já que os índices de violência só aumentam e a sensação de impunidade é latente na sociedade. Porém, houve a falta da convocação dos excedentes a Peritos Criminais de MG. E estes que integram tanto a segurança pública como a Justiça, pois os Juízes devem se ater as provas periciais, materiais e concretas para sua convicção, não foram contemplados. Um bom trabalho pericial coloca atrás das grades muitos bandidos. Diminuindo a sensação de impunidade e as reclamações da Polícia Militar de que eles prendem os criminosos e logo em seguida estes são liberados pela autoridade policial. Precisamos de mais Peritos para que não fique nenhum crime que deixe vestígios sem perícia, conforme consta no Código Penal e Código de Processo Penal Brasileiros. O estado é muito grande e por isso é necessário uma quantidade muito maior de peritos para atender todas as regiões isoladas e os diversos tipos de crimes e violências que estão acontecendo. Vamos agir agora para garantirmos uma melhor qualidade de vida para os mineiros no futuro, com mais segurança e Justiça para todos. Por favor, aprovem a LDO e a LOA com a previsão de convocação dos excedentes a Peritos Criminais para integrarem o curso de formação policial em 2015 na Acadepol. Obrigado.
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Thiago
Não votou
05/06/2014 às 13:04
O projeto NÃO atende ao disposto no parágrafo 5º do artigo 155 da Constituição de Minas Gerais: "Art. 155 § 5º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias fixará percentual não inferior a um por cento da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, destinado ao atendimento das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais, a ser incluído na Lei Orçamentária Anual e executado, com o respectivo pagamento, até o final do exercício financeiro correspondente, sob pena de responsabilidade, nos termos do inciso VI do art. 91. "
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Thiago
Não votou
05/06/2014 às 13:03
Sugiro que o governo discrimine o planejamento e realização de gastos com publicidade institucional (propaganda governamental), ou pelo menos que atenda ao disposto no parágrafo 2º do artigo 158 da Constituição Estadual: "§ 2º - Tomando-se como referência as respectivas dotações orçamentárias, o percentual executado e pago das despesas com publicidade não será superior, em cada trimestre, ao percentual executado e pago das despesas decorrentes das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais, ressalvados os casos de despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública."
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Thiago
Não votou
05/06/2014 às 12:56
No artigo 13, cabe incluir que a reserva de contingência será utilizada como fonte de recursos para as emendas parlamentares ao orçamento, de preferência indicando os valores reservados a essas emendas. "Art. 13 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos."
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Thiago
Não votou
05/06/2014 às 12:48
Comentário removido pelo autor.

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