Segundo o relator, a alteração se justifica tendo em vista as alíquotas praticadas pela maioria dos Estados brasileiros, com as quais se busca o alinhamento

Parecer sobre aumento do ICMS é distribuído em avulso

PL 2.817/15 prevê elevação em dois pontos percentuais de imposto para produtos supérfluos.

16/09/2015 - 14:05 - Atualizado em 16/09/2015 - 15:51

O parecer sobre o Projeto de Lei (PL) 2.817/15, do governador, que promove diversas mudanças na legislação tributária do Estado, foi distribuído em avulso (cópias) na reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) desta quarta-feira (16/9/15). O relator, deputado Leonídio Bouças (PMDB), presidente da comissão, concluiu pela constitucionalidade da matéria com a emenda nº 1, que apresentou.

Em linhas gerais, o PL 2.817/15 prevê a elevação, em dois pontos percentuais, da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre diversos produtos. O relator reproduz, em seu parecer, a justificativa do Executivo para essa alteração, “tendo em vista as alíquotas praticadas pela maioria dos Estados, com as quais se busca o alinhamento”.

Conforme a proposição, será elevada a carga tributária sobre os seguintes produtos, considerados supérfluos: cerveja sem álcool e bebida alcoólica (exceto cachaça); cigarros (exceto os embalados em maço) e produtos de tabacaria; armas; refrigerantes, bebidas isotônicas e energéticas; ração tipo pet; perfumes e cosméticos; alimentos para atletas; telefones celulares; câmeras fotográficas e de vídeo; equipamentos para pesca esportiva (exceto os de segurança); equipamentos de som e vídeo para uso automotivo.

IPVA - Outra mudança refere-se ao fim da isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para proprietários de veículos dispensados de licenciamento por não trafegarem em via pública, mais conhecidos como off road. A proposição abre ainda a possibilidade de pagamento do IPVA em 12 parcelas, alcançando também o imposto relativo ao exercício corrente, desde que vencido há mais de 30 dias.

Energia elétrica - Além disso, o PL 2.817/15 aprimora o critério de isenção do ICMS relativo ao consumo residencial de energia elétrica. Segundo o parecer, o artigo 7º do projeto altera o artigo 11 da Lei 12.729, de 1997, que trata da isenção de ICMS na conta de energia elétrica residencial para quem consome até 90 kwh (quilowatts/hora) por mês.

Com a mudança proposta pelo projeto, essa isenção abrangerá os consumidores residenciais cujo consumo médio não ultrapasse 3 kwh por dia.

Projeto cria novo fato gerador do ICMS

O PL 2.817/15 também acrescenta dois itens (11 e 12) ao parágrafo 1º do artigo 5º da Lei 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado. Esse artigo dispõe sobre o fato gerador do ICMS, imposto que incide sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de comunicação e de transporte, tanto intermunicipal quanto interestadual, ainda que essas operações se iniciem no exterior.

O item 11 inclui, como fato gerador do ICMS, a operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte localizado em Minas Gerais, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria no Estado e a alíquota interestadual. A emenda nº 1 acrescenta dispositivo para mudar a redação do artigo 5º da Lei 6.763, na qual constam os itens 11 e 12, que tiveram suas redações aprimoradas.

Já o item 12 estabelece que o ICMS vai incidir também sobre a prestação interestadual de serviço destinada a Minas Gerais, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço no Estado e a alíquota interestadual.

Nesse tópico, o parecer do deputado Leonídio Bouças faz referência às novidades trazidas pela Emenda à Constituição Federal 87, de 2015. “A partir de janeiro de 2016, ao contrário do que ocorria antes da alteração constitucional, nas operações interestaduais será indiferente se o destinatário é ou não contribuinte do ICMS. Em operações interestaduais, indistintamente será devido ao Estado de origem o imposto relativo à incidência da alíquota interestadual, e ao de destino, o diferencial entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, regra esta que se restringia, antes dessa emenda, às operações interestaduais cujos destinatários eram contribuintes do ICMS”, aponta o parecer.

Consulte o resultado da reunião.