Comissão analisou diversos projetos, entre eles o PL que cria o fundo do Judiciário

CCJ é favorável à criação de Fundo do Poder Judiciário

Parecer pela legalidade, na forma do substitutivo nº 1, foi aprovado na reunião desta terça-feira (30).

30/04/2013 - 13:21

A criação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ), prevista no Projeto de Lei (PL) 3.893/13, recebeu parecer pela constitucionalidade na reunião desta terça-feira (30/4/13), da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). O relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), opinou pela legalidade da proposição, na forma do substitutivo nº 1, que apresentou.

De acordo com o projeto, de autoria do governador, o fundo será um instrumento de gestão orçamentária, de natureza e individualização contábeis, vinculado à Unidade Orçamentária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), com o objetivo de assegurar recursos necessários ao desenvolvimento das atividades específicas do Poder Judiciário.

Segundo justificativa do governador, a proposição é necessária para viabilizar o cumprimento de determinações da Corregedoria Nacional de Justiça. Esse órgão verificou que a a ausência de um fundo destinado à centralização das receitas próprias do Judiciário tem causado prejuízos ao Tribunal, tais como a perda de recursos e a utilização de rendas em desconformidade com os ditames constitucionais.

Dessa forma, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou a criação de fundo de reaparelhamento e modernização, destinado a reunir rendas oriundas do pagamento de custas judiciais e emolumentos, cujos recursos deverão ser destinados exclusivamente ao custeio dessas ações.

Em implementação em outros Estados da Federação, os recursos do FEJP serão utilizados nas atividades de gestão judiciária, conforme determinações constantes no Relatório de Inspeção Preventiva, elaborado em setembro de 2012 pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Segundo o texto original da proposição, os recursos do FEJP serão aplicados na elaboração e execução de programas e projetos; na construção, ampliação ou reforma de edifícios utilizados pelo Judiciário, sejam eles próprios ou não; na aquisição de bens imóveis e material permanente, em atividades de capacitação e treinamento e, ainda, em outras despesas diversas de capital ou de custeio. Neste último item há a proibição de utilização do FEJP para o pagamento de proventos, vencimentos, pensões e subsídios dos servidores do Judiciário.

A proposição também garante a transparência do FEJP, por meio de demonstrativos financeiros publicados mensalmente na internet.

Substitutivo promove alterações em dispositivos do texto original

O substitutivo nº 1 faz diversas alterações no texto original. Em relação à vedação de pagamento de provento, vencimento, pensões e subsídio com recursos do fundo, constante no inciso VII, houve adequação terminológica do termo "despesas de custeio", substituindo-o pelo termo "despesas correntes". “Além disso, propomos a inclusão de novo inciso, de forma a deixar clara a possibilidade de pagamento de despesas de caráter indenizatório com recursos do fundo”, afirmou Dalmo.

O substitutivo suprime ainda o parágrafo 2º do artigo 3º do projeto. Esse parágrafo prevê que o superávit financeiro do fundo, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio. “Entendemos que tal disposição deva ser suprimida, em razão do disposto no artigo 15 da Lei Complementar 91, de 2006, o qual determina que será mantido o superávit financeiro global de fundo que exerça as funções de financiamento ou garantia”, explicou o relator.

Outra modificação no artigo 2º do projeto determina que o prazo de duração do Fundo é indeterminado, dado seu caráter permanente.

Outra alteração feita pelo substitutivo é a inclusão, no artigo 5º do projeto, a referência ao agente executor do fundo, dispondo que o TJMG também desempenhará essa função.

Ainda no que se refere aos administradores do fundo, Dalmo Ribeiro Silva salienta que o fundo deverá prever a composição de seu grupo coordenador. “Em razão disso, propomos a inserção de dispositivos dispondo que o grupo coordenador do FEPJ será composto por quatro representantes da administração do TJMG e um magistrado de 1º grau, com as atribuições previstas no inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006”, afirmou.

O novo texto ainda faz modificações no artigo 8º do projeto, suprimindo a fixação de parâmetros e atos normativos complementares relativos ao Fundo. Também retira a menção ao prazo de 90 dias para o presidente do TJMG editar tais medidas, “para que não haja interferência de um Poder nas atividades de outro”.

O substitutivo ainda promove alterações no caput do artigo 4º, para adequá-lo à técnica legislativa, e suprime o artigo 7º, que autoriza o Poder Executivo a proceder ao remanejamento, mediante decreto, de dotação orçamentária consignada em outras unidades orçamentárias.

Outra supressão é do artigo 9º do projeto, que determina que o TJMG encaminhe à Assembleia Legislativa, anualmente, proposta de atualização dos valores dos recursos. “Entendemos que o conteúdo do dispositivo já está alcançado pela Lei Orçamentária Anual, razão pela qual propomos a supressão do dispositivo”, justificou Dalmo.

A proposição será analisada ainda, em 1º turno, pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Consulte o resultado da reunião.