Sites de venda coletiva podem ser regulamentados em Minas
Projeto disciplina venda eletrônica de produtos e serviços e estabelece critérios de funcionamento para empresas.
27/09/2011 - 13:25O Projeto de Lei (PL) 2.176/11, do deputado Leonardo Moreira (PSDB), que tem como objetivo disciplinar a venda eletrônica de produtos e serviços pela internet, teve parecer pela constitucionalidade aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. A proposição foi analisada na reunião desta terça-feira (27/9/11) quando foi aprovado parecer do relator, deputado Delvito Alves (PTB), que opinou pela legalidade da matéria com a emenda n° 1, que apresentou.
O projeto tem como objetivo disciplinar a venda eletrônica de produtos e serviços por meio de sites de compra coletiva pela internet e estabelecer critérios de funcionamento para essas empresas em Minas Gerais. O artigo 1° estabelece que as empresas que exploram o comércio eletrônico de venda coletivas pela internet deverão manter serviço telefônico de atendimento ao consumidor gratuito e de acordo com as normas de funcionamento dos "call centers".
O artigo 2° determina que a hospedagem dos sites de venda coletiva eletrônica deverá ser de responsabilidade de empresa com sede ou filial em território nacional, sendo obrigatória a identificação, na primeira tela do site, de informação acerca da empresa responsável pela hospedagem da página eletrônica. Outro dispositivo (artigo 3°) prevê que as ofertas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações em tamanho não inferior a 20% da letra da chamada para a venda: a quantidade mínima de compradores para a liberação da oferta; o prazo para a utilização da oferta por parte do comprador, que deverá ser de, no mínimo, seis meses; o endereço e telefone da empresa responsável pela oferta.
Nas ofertas também deverão constar: em se tratando de alimentos, informações acerca de eventuais complicações alérgicas e outras complicações que o produto pode causar; a informação acerca da quantidade de clientes que serão atendidos por dia e a forma de agendamento para a utilização da oferta por parte dos compradores; e a quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridos por cliente, bem como os dias de semana e horários em que o cupom da oferta poderá ser utilizado. O artigo 4° estabelece que, caso o número mínimo de participantes para a liberação da oferta não seja atingido, a devolução dos valores pagos deverá ser realizada em até 72 horas. Já o artigo 5° determina que as informações sobre ofertas e promoções somente poderão ser enviadas a clientes pré-cadastrados pelo site.
Emenda - A emenda n° 1 tem como objetivo suprimir os artigos 6°, 7° e 8° do projeto. O artigo 6° estabelece que os impostos de competência estadual e municipal serão recolhidos na sede das empresas responsáveis pelo fornecimento do produto ou do serviço, independentemente da localização da sede do site responsável por sua veiculação.
O artigo 7° prevê que serão responsáveis pela veracidade das informações publicadas a empresa proprietária do site de vendas coletivas e o estabelecimento ofertante, respondendo solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Por fim, o artigo 8° determina que aplica-se ao comércio coletivo eletrônico, no que couber, o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). No parecer, o relator considerou esse artigo desnecessário porque as relações entre fornecedores e consumidores por meio do comércio eletrônico são classificadas como relações de consumo e estão sujeitas ao CDC.